Desde que foi instituído no Brasil, em 24 de janeiro de 1890, o casamento civil tem passado por constantes transformações, acompanhando a própria evolução da sociedade e de seus valores
No dia 24 de janeiro de 1890 foi promulgado pelo Marechal Deodoro da Fonseca, chefe do Governo Provisório da então República dos Estados Unidos do Brasil, o Decreto nº 181, instituindo o casamento civil no país. O casamento civil é um contrato entre duas pessoas que desejam se unir com o objetivo de constituir família.
Segundo o artigo 1.511 do Código Civil Brasileiro, “O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges”. Já o artigo 1.514 reza que “O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados”.
Até hoje, em algumas culturas, o casamento é considerado e tratado meramente como um acordo comercial entre duas famílias, que se unem para assegurar e aumentar seu patrimônio e representatividade social. Nessa forma de união, os noivos não podem sequer opinar sobre seus pretendentes, que costumam ser escolhidos pelo chefe da família.
Mas esse tipo de acerto impessoal, que começou a perder espaço com os ventos do Romantismo (séc. XVIII-XIX), tem se tornado cada vez mais raro na sociedade moderna, em especial nos países ocidentais. Em compensação, outro conceito que tem se perdido aos poucos é o da insolubilidade do casamento. No Brasil, o número de divórcios anuais tem batido recordes seguidos.
Não se trata do fim do casamento e sim de uma constante transformação da instituição, que acompanha a própria evolução da sociedade e de seus valores. Hoje, mesmo com toda a pompa e romantismo que cercam as cerimônias religiosas, o casamento civil não perde seu espaço, garantindo em cartório as regras da união do casal, da administração do patrimônio e de uma possível (embora indesejada) separação.
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